Convenção

Profissional Parceiro

LEI Nº 13.352, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016

Altera a Lei nº 12.592, de 18 de janeiro 2012, para dispor sobre o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1º A Lei nº 12.592, de 18 de janeiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 1º-A, 1º-B, 1º-C e 1º-D:”Art. 1º-A Os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.

§ 1º Os estabelecimentos e os profissionais de que trata o caput, ao atuarem nos termos desta Lei, serão denominados salão-parceiro e profissional-parceiro, respectivamente, para todos os efeitos jurídicos.

§ 2º O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput.

§ 3º O salão-parceiro realizará a retenção de sua cota-parte percentual, fixada no contrato de parceria, bem como dos valores de recolhimento de tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro incidentes sobre a cotaparte que a este couber na parceria.

§ 4º A cota-parte retida pelo salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de clientes das atividades de serviços de beleza, e a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades de prestação de serviços de beleza.

§ 5º A cota-parte destinada ao profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do salão-parceiro ainda que adotado sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

§ 6º O profissional-parceiro não poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração da pessoa jurídica do salão-parceiro, de ordem contábil, fiscal, trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao funcionamento do negócio.

§ 7º Os profissionais-parceiros poderão ser qualificados, perante as autoridades fazendárias, como pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores individuais.

§ 8º O contrato de parceria de que trata esta Lei será firmado entre as partes, mediante ato escrito, homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego, perante duas testemunhas.

§ 9º O profissional-parceiro, mesmo que inscrito como pessoa jurídica, será assistido pelo seu sindicato de categoria profissional e, na ausência deste, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 10. São cláusulas obrigatórias do contrato de parceria, de que trata esta Lei, as que estabeleçam:

I – percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

II – obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;

III – condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

IV – direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

V – possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

VI – responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

VII – obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

§ 11. O profissional-parceiro não terá relação de emprego ou de sociedade com o salão-parceiro enquanto perdurar a relação de parceria tratada nesta Lei.””Art. 1º-B Cabem ao salão-parceiro a preservação e a manutenção das adequadas condições de trabalho do profissional-parceiro, especialmente quanto aos seus equipamentos e instalações, possibilitando as condições adequadas ao cumprimento das normas de segurança e saúde estabelecidas no art. 4º desta Lei.””Art. 1º-C Configurar-se-á vínculo empregatício entre a pessoa jurídica do salão-parceiro e o profissional-parceiro quando:

I – não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei; e

II – o profissional-parceiro desempenhar funções diferentes das descritas no contrato de parceria.””Art. 1º-D O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.”     Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.

Brasília, 27 de outubro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

MICHEL TEMER
Marcos Pereira
Geddel Vieira Lima

Lei do Salão Parceiro: o que muda com a nova regulamentação

Entrou em vigor no dia 26/01/2017, a Lei nº 13.352/2016, conhecida como lei do Salão Parceiro, com novidades que prometem estimular o quem pretende montar uma barbearia ou salão, premiando os melhores profissionais do ramo e gerando economia para os empreendedores da área.

A nova lei altera a Lei nº 12.592/12, que fala sobre o exercício de atividades profissionais autônomas, tais como as de: cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores, trazendo importantes inovações para os profissionais da área de beleza.

Ocorre que, com o advento desta norma, ao montar uma barbearia, salão ou clínica de estética, o empreendedor deixa de ser obrigado a assinar a carteira desses profissionais, facilitando a construção de uma boa equipe e melhorando a gestão de seus recursos humanos e financeiros, conforme a demanda do mercado.

Em tempos de crise, qualquer inovação que ajude a fomentar o comércio e alivie o excesso de encargos trabalhista e tributos por parte das empresas, torna-se bem-vindo. E essa é a proposta da lei do Salão Parceiro.

Vale destacar que, mesmo diante dos problemas econômicos no país, o Brasil segue como o 4º maior mercado do segmento de beleza, conforme pesquisa da revista economia.

Logo, essa a lei do Salão Parceiro atenta às tendências do mercado, bem como ao alto índice de desemprego, possibilitou que espaços de beleza contratar o profissional autônomo com um contrato de prestação de serviços, esclarecendo os deveres e obrigações das partes e facilitando a contratação de novos profissionais.

Como funciona a Lei do Salão Parceiro

A lei possui alguns requisitos obrigatórios para que a contratação do profissional seja vista como uma parceria e não uma relação de emprego. Dessa forma, o principal requisito é a formalização do trabalho por meio de um contrato específico, o qual deverá conter cláusulas obrigatórias, tais como:

  • O percentual de retenção do salão-parceiro para cada tipo de serviço prestado pelo profissional-parceiro;
  • A quantia que o profissional-parceiro irá receber, quando e de que forma será o pagamento;
  • A obrigação do salão-parceiro de retenção dos tributos previdenciários e contribuições sociais;
  • Esclarecer os direitos e deveres das partes, tais como: o uso de materiais necessários para o desempenho da função, bem como informar os termos em caso de rescisão unilateral.

É importante dizer que, a celebração do contrato nesses casos é imprescindível para que a relação entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro seja considerada como parceria. Caso contrário, verificada a ausência de um contrato por escrito, tal relação laboral configurará vínculo empregatício, uma vez que os requisitos que estabelecem a relação de trabalho estarão presentes, quais sejam:

  • Pontualidade;
  • Pessoalidade;
  • Onerosidade;
  • Não eventualidade;
  • Subordinação.

Quais a vantagens da nova lei?

Os benefícios são nítidos, tanto para os profissionais autônomos, quanto para os salões.

Afinal, com a redução dos encargos trabalhistas por parte do empregador e a minimização dos riscos de eventuais ações trabalhistas, é mais fácil um aumento na margem de lucro de ambos, tanto contratante, quanto contratado.

Além disso, verifica-se uma burocracia menor para a contratação e dispensa de profissionais, pois desde que o contrato seja devidamente elaborado e esclarecido as partes contratantes, as chances de êxito e de evitar propositura de reclamações trabalhistas são grandes. Isso porque haverá um termo escrito descrevendo as funções de ambos os lados, o que geralmente não ocorre nos contratos verbais de admissão.

Conclusão

As inovações da lei do salão parceiro ajudam a manter o mercado da beleza aquecido e, como se sabe, esse setor da economia movimenta bilhões por ano, ainda que se fale em um período de recessão econômica, os números para a área são favoráveis.

Portanto, aproveitar da dinâmica legislativa para implementar e melhorar a prestação dos serviços é um aspecto favorável, pois diante da concorrência tem êxito aquele que estiver melhor amparado e, nesse sentido, um bom suporte jurídico poderá ser o diferencial.

  • Com essa nova dinâmica, algumas dúvidas podem surgir para o pequeno empresário iniciante:
  • Como fazer um contrato de serviços com o profissional?
  • Como saber se seu contrato está dentro do que determina a legislação?
  • Como evitar problemas na celebração do contrato de parceria profissional?

Para auxiliar nisso, sugerimos a leitura do nosso guia completo sobre contrato de prestação de serviços contendo tudo que precisa saber sobre o assunto.